A constituição de EIRELI por Pessoa Jurídica
Com o advento da Lei 12.441/11 e o acréscimo do artigo 980-A ao Código Civil, foi criada a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) , caracterizada como uma sociedade empresária de apenas um sócio, titular da totalidade de seu capital social. Desde sua instituição, porém, há uma grande discussão relacionada à possibilidade de o sócio da Eireli ser uma outra pessoa jurídica.
Há quem defenda que essa modalidade empresarial somente possa ser constituída por pessoa natural. Nessa linha, em 06 de dezembro de 2013, o Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa n° 10, que traz a limitação quanto à pessoa prevista no caput do art. 980-A. A instrução culminou o ajuizamento de ações, tendo o Poder Judiciário, ainda que de forma incipiente, iniciado o debate.
Recentemente, entretanto, a Justiça Federal de Minas Gerais proferiu decisão de mérito assegurando a constituição de uma Eireli por uma pessoa jurídica. Uma vez que a Lei em momento algum proíbe que uma pessoa jurídica seja sócia de uma Eireli, a decisão deve ser considerada acertada.
Em uma análise doutrinária, poderia se dizer que a criação desse modelo societário veio para organizar juridicamente a atividade econômica do empresário individual, pessoa natural, reduzindo o risco do negócio e protegendo, então, o seu patrimônio pessoal.
Ademais, aqueles que defendem a impossibilidade de uma pessoa jurídica constituir uma Eireli, sustentam que o parágrafo 2° do artigo 980-A veda a criação de mais de uma EIRELI por uma mesma pessoa natural.
Entretanto, como o Direito Empresarial é um ramo que deve visar à aplicação da norma no cotidiano comercial atual, esta deve se moldar aos fatos contemporâneos. Interpretar a lei de forma restritiva, assim, é dificultar tal necessário dinamismo.
Um dos exemplos seria a instalação de sociedades estrangeiras no Brasil para o exercício de suas atividades, que, ao consultarem a legislação vigente, se debateriam com a quantidade e complexidade dos procedimentos, dentre eles a necessidade da pluralidade de sócios, que seria solvida simplesmente pela Eireli.
Outra forma de aplicação seria a conversão da sociedade limitada em Eireli, para evitar a dissolução da sociedade, respeitando a preservação da empresa e o impacto social que a dissolução representaria, uma vez que não fosse recomposto o quadro societário no prazo legal.
A Eireli precisa ser vista como um real facilitador aos empreendedores, atuantes ou não no país. Cabe ao nosso Judiciário se posicionar perante às questões divergentes, respondendo-as na parcela necessárias aos anseios de nossa sociedade e aos anseios da própria norma.
Fonte: Monitor Mercantil