Refis da Lei nº 12.996/2014 Regras de adesão são alteradas
Portaria PGFN / RFB nº 14, publicada hoje no DOU de 18-8-2014, alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996/2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651/ 2014.
Confira:
Portaria PGFN / RFB nº 14, de 15 de agosto de 2014
DOU DE 18-8-2014
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolvem:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………………………………………………………………………….
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e
(Portaria PGFN RFB nº 13, de 30/07/14 – I – O MONTANTE DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAM – Alteração)
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar a desistência dessas modalidades, observando as seguintes regras:
(Portaria PGFN RFB nº 13, de 30/07/14 – ART. 5º O SUJEITO PASSIVO QUE DESEJAR PAGAR À – Alteração)
(Portaria PGFN RFB nº 13, de 30/07/14 – § 1º A DESISTÊNCIA DOS PARCELAMENTOS ANTERIOR – Prejuízo)
(Portaria PGFN RFB nº 13, de 30/07/14 – I – DEVERÁ SER EFETUADA ISOLADAMENTE EM RELAÇ – Prejuízo)
(Portaria PGFN RFB nº 13, de 30/07/14 – II – ABRANGERÁ, OBRIGATORIAMENTE, TODOS OS DÉ – Prejuízo)
(Portaria PGFN RFB nº 13, de 30/07/14 – III – IMPLICARÁ IMEDIATA RESCISÃO DESTES, CON – Prejuízo)
(Portaria PGFN RFB nº 13, de 30/07/14 – § 2º NAS HIPÓTESES EM QUE OS PEDIDOS DE ADESÃ – Prejuízo)
I – na hipótese de pagamento à vista, a desistência deverá ser efetuada:
(Portaria PGFN RFB nº 13, de 30/07/14 – II – NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO, A DESISTÊNC – Inclusão)
a) em relação ao débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 20 de agosto de 2014;
(Portaria PGFN RFB nº 13, de 30/07/14 – B) EM RELAÇÃO AO DÉBITOS DE QUE TRATAM OS INC – Inclusão)
b) em relação ao débitos de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 de agosto de 2014;
(Portaria PGFN RFB nº 13, de 30/07/14 – A) EM RELAÇÃO AO DÉBITOS DE QUE TRATAM OS INC – Inclusão)
II – na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br” (NR)
(Portaria PGFN RFB nº 13, de 30/07/14 – I – NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO À VISTA, A DESIS – Inclusão)
“Art.10 …………………………………………………….
V – honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
(Portaria PGFN RFB nº 13, de 30/07/14 – V – HONORÁRIOS DEVIDOS NAS EXECUÇÕES FISCAIS – Inclusão)
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Substituto
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Secretário da Receita Federal do Brasil
Substituto
Fonte: Siga o Fisco