RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.510, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013
RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.510, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
Estende a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a todos os contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no DOE nº 8.559, de 20.11.2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA,no exercício de sua competência e considerando o disposto no caput do art. 4º do Subanexo XIV (aprovado pelo Decreto nº 12.680, de 23 de dezembro de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998),
R E S O L V E:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, todos os contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigados a utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de que trata este artigo:
I – as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) mencionadas no Anexo Único a esta Resolução;
II – as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), quando, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estiverem impedidas de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional;
III – o produtor rural inscrito no Cadastro da Agropecuária que, em 1º de janeiro de 2014, seja detentor de regime especial para a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou de Nota Fiscal Eletrônica e a escrituração de livros fiscais em papel, observado o disposto no § 3º deste artigo.
IV – o posto revendedor de combustíveis, ainda que enquadrado como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optante ou não pelo Simples Nacional. (Inciso IV: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.520/13. Efeitos a partir de 1º.01.2014.)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas que, embora não se qualifiquem como contribuinte do ICMS, estejam obrigadas à escrituração dos livros e documentos a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a extinção, por qualquer motivo, do regime especial não desobriga o produtor rural da utilização da EFD.
Art. 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade de que trata o art. 1º desta Resolução:
I – os microempreendedores individuais (MEI) optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);
II – as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não mencionadas no Anexo Único a esta Resolução e as não enquadradas no disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º desta Resolução; (Inciso II: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.520/13. Efeitos a partir de 1º.01.2014.)
Redação original vigente até 31.12.2013.
II – as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não mencionadas no Anexo Único a esta Resolução;
III – os produtores rurais inscrito no Cadastro da Agropecuária que não se enquadrem na hipótese do inciso III do § 1º do art. 1º desta Resolução.
Art. 3º A EFD deve ser:
I – realizada observando-se as disposições a ela aplicáveis, em especial as do Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, e as do Subanexo XIV (aprovado pelo Decreto nº 12.680, de 23 de dezembro de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998);
II – utilizada na escrituração dos livros e documentos a que se refere o § 2º do art. 2º do Subanexo mencionado no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Os arquivos da EFD devem ser apresentados segundo o perfil:
I – “C”, no caso das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP):
(Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.520/13. Efeitos a partir de 1º.01.2014.)
a) mencionadas no Anexo Único a esta Resolução cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor limite estabelecido por ato do Governado do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;
b) cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor limite a que se refere a alínea a deste inciso;
Redação original vigente até 31.12.2013.
I – “C”, no caso das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) mencionadas no Anexo Único a esta Resolução; e
II – “A”, nos demais casos.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a opção do contribuinte pelo Simples Nacional não altera o perfil de apresentação do arquivo da EFD.
§ 3º Incluem-se na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo:
I – o estabelecimento impedido, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, a partir do mês em que o impedimento produzir os seus efeitos;
II – o estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional, a partir do mês em que o desenquadramento produzir os seus efeitos, ainda que, à época desse evento, esteja mencionado no Anexo Único a esta Resolução.
Art. 4º Ficam mantidas as obrigatoriedades e os prazos estabelecidos nas Resoluções/SEFAZ pelas quais se estabelecem regras aplicáveis à EFD.
Art. 5º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) não mencionadas no Anexo Único a esta Resolução podem optar pela utilização da EFD na escrituração dos livros e documentos a que se refere o § 2º do art. 2º do referido Subanexo.
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo:
I – é irretratável;
II – deve ser feita mediante o preenchimento e a entrega do Formulário de Credenciamento disponível no site da EFD deste Estado (www.efd.ms.gov.br), para fins do seu registro na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º-A. A obrigatoriedade prevista no art. 1º desta Resolução não dispensa o sujeito passivo da apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) correspondente a registros fiscais relativos a fatos ocorridos no exercício de 2013 e cujo prazo de entrega ocorra no exercício de 2014. (Art. 5º-A: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.520/13. Efeitos a partir de 1º.01.2014.)
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de novembro de 2013.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
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