Empresas do Lucro Presumido estão obrigadas a transmitir o SPED Contábil?
Sentimos a necessidade de voltar a este tema devido ao grande número de questionamentos que recebemos nas últimas semanas. Muitos profissionais ainda apresentam dúvidas acerca da obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital – ECD – para empresas tributadas com base no lucro presumido.
Em verdade, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitas, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 (Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, art. 3º, II). A transmissão ocorrerá até o último dia útil do mês de junho de 2015.
Ou seja, neste ano estas empresas não deverão transmitir a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2013.
É bom lembrar que, a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz até o último dia útil do mês de julho de 2015. Esta nova obrigação dispensa a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), de acordo com a Instrução Normativa RFB 1.422/2013.