Esclarecimentos sobre a escrituração do Bloco I da EFD Contribuições
Muitos contribuintes têm apresentado dúvidas acerca da escrituração do Bloco I da EFD Contribuições (operações das instituições financeiras, seguradoras, entidades de previdência privada, operadoras de planos de assistência à saúde e demais pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98). Elegemos aqui três questões mais frequentes:
- Quem está obrigado a escriturar o Bloco “I”?
A escrituração do Bloco I é de natureza obrigatória em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de 01 de janeiro de 2014, conforme disposto na IN RFB nº 1.387, de 2013, para as pessoas jurídicas abaixo relacionadas:
- Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito;
- Empresas de seguros privados (Inclusive as corretoras, agentes autônomos de seguros);
- Entidades de previdência privada, aberta e fechada;
- Empresas de capitalização;
- Pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas; e
- Operadoras de planos de assistência à saúde.
- Os documentos fiscais devem ser detalhados na EFD Contribuições para quem está obrigado ao Bloco “I”?
As pessoas jurídicas acima relacionadas devem registrar suas receitas e suas operações, em relação às contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS,exclusivamente no Bloco “I” da Escrituração. Para tanto, no registro “0000” (Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica), deve ser informado no campo 14 (IND_ATIV) o indicador “3” (Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998). Feito isso, o PVA irá desabilitar todos os registros dos Blocos “A”, “C”, “D” e “F”, exceto os registros “F600”, “F700” e “F800”, que são passíveis de escrituração por qualquer pessoa jurídica.
Desta forma, não haverá detalhamento por documento fiscal nos Blocos A, C, D ou F. Apenas os totais de receitas e deduções do mês (Registro I100), os correspondentes detalhamentos sintéticos (Registro I200) e analíticos (Registro I300). Ou seja, uma vez constando o Indicador de Atividade igual a “3” no campo 14 do registro “0000”, todas as operações representativas de receitas e de deduções/exclusões da pessoa jurídica, referentes ao PIS/Pasep e à COFINS, serão escrituradas exclusivamente no Bloco “I” (Registros “I100”, “I200” e “I300”).
- Quais são as alíquotas corretas do PIS/Pasep e da COFINS para as empresas obrigadas ao Bloco “I”?
Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de Agosto de 2012, estabeleceu em seu art. 2º que as instituições financeiras, seguradoras, entidades de previdência privada, operadoras de planos de assistência à saúde e demais pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente.