JF de Caxias do Sul (RS) condena empresário a três anos de reclusão por sonegação fiscal
A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um empresário da região por sonegação fiscal. Entre os anos de 2003 e 2006, ele teria deixado de declarar e recolher mais de R$ 450 mil em tributos federais. A sentença, do juiz Fraderico Valdez Pereira, foi publicada em 15/7.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, ele seria sócio proprietário de uma indústria de implementos rodoviários. A empresa teria sido alvo de fiscalização por parte da Receita Federal por não cumprir a obrigação acessória de prestar declarações ao fisco. Ainda conforme o autor, a quebra do sigilo bancário do empreendimento, mediante ordem judicial, teria revelado créditos sem origem comprovada.
O acusado contestou, alegando dificuldades financeiras e estado de necessidade. Disse que os fatos geradores de imposto não teriam sido informados, pois não teria condições de arcar com os valores. Informou ter aderido a um parcelamento, tendo se tornado inadimplente em função de mudanças no mercado em que atuava.
Após a instrução processual, o magistrado concluiu não haver dúvidas sobre a responsabilidade do réu em relação à supressão tributária descrita na denúncia. Ele também entendeu estar comprovada a presença de dolo, considerando o expressivo número de competências não declaradas à Receita Federal do Brasil.
Em relação ao alegado estado de necessidade, Pereira explicou que não se presta a afastar a responsabilidade penal do denunciado pelos atos praticados. “A excludente em questão exige perigo atual que o agente não tenha provocado por sua vontade”, comentou. “O empresário, entretanto, assume o risco do empreendimento, desempenhando papel inerente à própria atividade empresarial. Dessa forma, as dificuldades financeiras não caracterizam o estado de necessidade”, ponderou, lembrando que, caso aceita a justificativa, ainda seria necessário comprovar a falta de recursos financeiros.
“De acordo com a declaração do réu de que as montadoras começaram a colocar o terceiro eixo direto de fábrica nos caminhões, prejudicando a principal atividade da empresa, dessume-se que foi superada por concorrentes, o que é um fator de mercado e não um evento extraordinário ou imprevisível. Ademais, conforme os relatos colhidos, a empresa era desorganizada e mal administrada. Nesse contexto, não se pode chancelar o financiamento particular às custas da arrecadação tributária como alternativa à sobrevivência da empresa”, concluiu.
Ele julgou procedente a denúncia e condenou o réu a 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 180 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária fixada em 30 salários mínimos, a ser paga a entidade assistencial.
Fonte: JFRS