Novidades acerca dos depósitos judiciais e extrajudiciais de impostos
A partir de agora, os acréscimos ao montante dos depósitos judiciais e administrativos de tributos e contribuições federais amparados pela Lei nº 9.703, de 1998, só receberão ocorrência de fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL quando o contribuinte for favorecido.
Além disso, o fato gerador também poderá ocorrer quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial. A novidade foi estabelecida pela Solução de Consulta Cosit nº 157, publicada no Diário Oficial da União do dia 1º de julho.
De acordo com o consultor da IOB, do Grupo Sage, Antonio Teixeira, a regra é válida para os depósitos em virtude de discussões administrativas ou judiciais de natureza cível e tributária, nos âmbitos federal, estadual e municipal. “Os pagamentos devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf”, informa o especialista.
O Documento de Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais – DJE deve ser preenchido, obrigatoriamente, em quatro vias. O contribuinte tem de observar a natureza do depósito – judicial ou extrajudicial. As cópias do DJE têm as seguintes destinações: documento de caixa; controle dos depósitos na Caixa; Vara da Justiça onde tramita o processo, ou Secretaria da Receita Federal – SRF; e contribuinte. A correção dos valores dos débitos em atraso serão calculados com a aplicação da taxa Selic, que hoje está no patamar de 11% ao ano.
Fonte: Jornal Contábil