PIS/PASEP e COFINS – créditos sobre bens do ativo imobilizado
Temos observado que várias empresas ainda apresentam dúvidas acerca da possibilidade de constituição de créditos do PIS/PASEP e da COFINS sobre bens do ativo imobilizado no regime da não-cumulatividade. As Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, em seus artigos 3º, VI e VII, autorizam a constituição de créditos sobre a depreciação ou amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, bem como edificações e benfeitorias em imóveis próprios, utilizados nas atividades da empresa.
As mesmas Leis, em seus artigos 3º, § 1º, inciso III, estabelecem que o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS sobre o valor dos encargos de depreciação e amortização dos bens, incorridos no mês.
Em relação às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, a Lei nº 11.774/2008 disciplinou a questão, conforme abaixo:
Art. 1o As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:
I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.*
§ 1o Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II – na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de importação.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.
§ 3o O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011.
Quanto às edificações e benfeitorias em imóveis próprios, normalmente o prazo de vida útil, para fins de depreciação, é de 25 anos (IN 162/1998, Anexo II). Entretanto, a Lei nº 11.488/2007 reduziu este prazo para fins de apuração dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS, estabelecendo que as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto dos créditos no prazo de 24 meses, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, conforme abaixo:
Art. 6º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VII do caput do art. 3° da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do caput do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
§ 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ou do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
I – de terrenos;
II – de mão-de-obra paga a pessoa física; e
III – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput deste artigo em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3º Para os efeitos do inciso I do § 2º deste artigo, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
§ 4º Para os efeitos dos incisos II e III do § 2º deste artigo, os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1o de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.
§ 6º Observado o disposto no § 5º deste artigo, o direito ao desconto de crédito na forma do caput deste artigo aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.