Simples Nacional: Comitê Gestor publica orientação sobre redução de multas do Simples Nacional
A Recomendação CGSN nº 5/2015 – DOU 1 de 14.04.2015 orientou os entes federados quanto à redução, a partir de 1º.01.2016, das multas aplicáveis aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 38-B da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 147/2015.
As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o MEI, para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, alternativamente, deverão ter:
a) fixação legal de valores específicos e mais favoráveis; ou
b) redução de:
b.1) 90% para o MEI;
b.2) 50% para a ME ou EPP.
A norma dispõe, ainda, que a redução não se aplica nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, e na ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.
Fonte: ICMS-Consultoria