Súmula 509 do STJ: direito ao aproveitamento de crédito do ICMS de nota inidônea
De acordo com a Súmula 509, na linha do estabelecido pelo STJ no Resp 1.148.444, o comerciante que compra mercadoria com nota fiscal e depois descobre que a mesma foi fraudada pelo vendedor, tem direito ao aproveitamento de crédito do ICMS. Para isso, é necessário comprovar a veracidade da compra e venda, mesmo que a nota tenha sido posteriormente declarada como inidônea.
O STJ entende que o comprador não pode ser penalizado pela inidoneidade da documentação, considerando que a verificação é atribuição da Fazenda.